# Registro público: STJ — 3112664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443322
- **Número de registro na fonte:** 202504580200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso
 especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte
 recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do
 réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte
 agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela
 Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o
 órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável
 à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
 declaração.
 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e
 coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater
 individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão
 julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou
 nulidade do julgado.
 7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva,
 aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.
 8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da
 posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos
 autos.
 9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da
 caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso
 especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte
 recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do
 réu.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte
 agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela
 Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o
 órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável
 à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
 declaração.
 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e
 coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater
 individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão
 julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou
 nulidade do julgado.
 7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva,
 aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.
 8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da
 posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos
 autos.
 9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da
 caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b
- **SHA-256 do comentário:** 0239f8e5b0fa8e24c693a149f56c67cb0b6e516fe7a7b790b66d3e2da5ce2cf0
