# Registro público: STJ — 1741989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4923cff2ef83aea4e1f454bfca0ee8782c1dfe0046f8a26413b8b9e8cd9c4d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO
ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI
1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO
DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR
ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNALA
QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo
Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de
quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas
adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte
Superior, que reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda
sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4, d, do Decreto-Lei
1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua
revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período
de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação
societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor,
uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo
prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
24/02/2022; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021;  REsp
1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/10/2017, DJe 16/10/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO
ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI
1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO
DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR
ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNALA
QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo
Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de
quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas
adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte
Superior, que reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda
sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4, d, do Decreto-Lei
1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua
revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período
de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação
societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor,
uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo
prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
24/02/2022; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021;  REsp
1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/10/2017, DJe 16/10/2017.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
DECRETO-LEI N. 1.510/1976 - EXIGÊNCIA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES
ANTES DA REVOGAÇÃO -TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR
ANTERIOR AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1616514>>-SP,
         <<REsp 1563733>>-SP,
         <<REsp 1683084>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00004 LET:D
(REVOGADO PELA LEI 7.713/1988)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2341547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46434/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2040561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40226/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1900346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
