# Registro público: STJ — 1827966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1b651e17c390320222019bb0fb22c2469b7c042f9b67d49c14e36c0617cfe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na
ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de
toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o
polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do
terceiro no procedimento da ação de usucapião.Precedente (REsp
1.726.292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 277 E 283 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na
ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de
toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o
polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do
terceiro no procedimento da ação de usucapião.Precedente (REsp
1.726.292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. em 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO -
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1726292>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
