{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13700,"origem":"stj","sha256_origem":"0e8dafebade62b4bce211e4d5a05dc29ab24d8f389aa3a8529e759e983af93cb","registro_original":{"id_fonte":"000826174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744749","numero_registro":"202201587652","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO\nOBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NAS ELEMENTARES DO\nTIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"em razão da\ncompetência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se\nde matéria de direito estrito, prevista taxativamente na\nConstituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos\ncasos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso\npróprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso\nde flagrante ilegalidade\" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de\n1/7/2022.)\n2. \"Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a\nmanifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as\ndisposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.\n1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de\ndecidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão\nimpugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a\njurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É\nimprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a\nreal efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar\na manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal\né perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a\nliberdade de ir e vir do paciente\" (AgRg no HC n. 483.315/SP,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n2/4/2019, DJe 11/4/2019).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"para a decretação da\nprisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da\nprova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes\nda autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.\nExige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório,\nque se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.\n312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\nPrecedentes do STF e STJ\" (AgRg no HC n. 578.230/AC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n19/5/2020, DJe de 27/5/2020.).\n4. No caso, embora grande a quantidade de entorpecente apreendido, a\nindicação, por si só, da quantidade de droga não faz desde logo\npresumir pelo perigo gerado pela liberdade do agente e constitui\nelementar do tipo penal imputado, não se demonstrando a\nimprescindibilidade da medida, constituindo-se, portanto, ato\ndestituído de fundamentação válida para sustentar a medida de prisão\npreventiva.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebc2499f50b6ff3622c5df0fa86342a7bc0efc5fc7baf0b85dec06d3c0f4d4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
