# Registro público: STJ — 744749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8dafebade62b4bce211e4d5a05dc29ab24d8f389aa3a8529e759e983af93cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NAS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal
é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "para a decretação da
prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes
da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório,
que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ" (AgRg no HC n. 578.230/AC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora grande a quantidade de entorpecente apreendido, a
indicação, por si só, da quantidade de droga não faz desde logo
presumir pelo perigo gerado pela liberdade do agente e constitui
elementar do tipo penal imputado, não se demonstrando a
imprescindibilidade da medida, constituindo-se, portanto, ato
destituído de fundamentação válida para sustentar a medida de prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NAS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
2. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal
é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "para a decretação da
prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes
da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório,
que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ" (AgRg no HC n. 578.230/AC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020.).
4. No caso, embora grande a quantidade de entorpecente apreendido, a
indicação, por si só, da quantidade de droga não faz desde logo
presumir pelo perigo gerado pela liberdade do agente e constitui
elementar do tipo penal imputado, não se demonstrando a
imprescindibilidade da medida, constituindo-se, portanto, ato
destituído de fundamentação válida para sustentar a medida de prisão
preventiva.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
