# Registro público: STJ — 3040388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443328
- **Número de registro na fonte:** 202503079626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade
 de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de
 suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada
 justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono
 posteriormente constituído.
 2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de
 restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o
 Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da
 nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada
 no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de
 prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à
 luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a
 nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso
 advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame
 das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência
 de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a
 justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de
 impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de
 substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
 6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
 demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se
 reconhece nulidade.
 7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de
 justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR ATUAÇÃO DE FALSO
 ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR JUSTA CAUSA (ENFERMIDADE
 DO PATRONO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade
 de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de
 suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada
 justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono
 posteriormente constituído.
 2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de
 restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o
 Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da
 nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada
 no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de
 prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à
 luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a
 nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso
 advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame
 das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência
 de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a
 justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de
 impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de
 substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
 6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
 demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se
 reconhece nulidade.
 7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de
 justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

