{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137005,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb2b45949d513ea30c0dc9005b7818dc65148ba6dc4000cccbaf6771141d7a8","registro_original":{"id_fonte":"1443329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3071773","numero_registro":"202503893711","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA\n ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES\n SUMULARES.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação\n de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de\n risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização\n de recebíveis do agronegócio garantida por fiança.\n 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de\n protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro\n competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida,\n apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do\n juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e\n (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da\n recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a\n legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de\n preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação\n dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de\n fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para\n a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o\n deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda\n do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a\n suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e\n cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso\n especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos\n pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83\n do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de\n acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das\n questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição.\n 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do\n CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não\n prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas\n instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria\n revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não\n implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em\n cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa\n e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do\n plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações.\n 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal\n Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem\n também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e269caa91ca27d5a69557c08b451d6bb4af128d8cb57ddac10a018b24bbcb79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfb2b45949d513ea30c0dc9005b7818dc65148ba6dc4000cccbaf6771141d7a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
