# Registro público: STJ — 3054188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443334
- **Número de registro na fonte:** 202503535157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula
 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição
 e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de
 premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da
 decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à
 luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e
 suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma
 suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade
 com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo
 simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.
 Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a
 conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte
 não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a
 conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
 específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o
 art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
 art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A
 superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
 com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação
 jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando
 que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações
 genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula
 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição
 e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de
 premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da
 decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à
 luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e
 suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma
 suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade
 com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo
 simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.
 Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a
 conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte
 não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a
 conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
 específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o
 art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
 art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A
 superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
 com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação
 jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando
 que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações
 genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
- **SHA-256 do comentário:** bef706cbaecf45208a8fea72617074689a19f1a331c436998b5f0535d1c7d361
