# Registro público: STJ — 3080133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0975ef1be1d222c1a5fb241a6593c909bb4ad9db952abd3a190b13dc21a4443e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443335
- **Número de registro na fonte:** 202504014551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE
 DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA
 1.378/STJ. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILDADE DO ATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou
 devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de
 tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão
 geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o
 que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial de sobrestamento e retorno dos autos para futuro
 juízo de retratação ou conformação não possui carga decisória
 própria, tratando-se de provimento irrecorrível por não gerar
 prejuízo às partes.
 Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE
 DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA
 1.378/STJ. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILDADE DO ATO.
 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou
 devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de
 tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão
 geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o
 que não ocorreu.
 2. O ato judicial de sobrestamento e retorno dos autos para futuro
 juízo de retratação ou conformação não possui carga decisória
 própria, tratando-se de provimento irrecorrível por não gerar
 prejuízo às partes.
 Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0975ef1be1d222c1a5fb241a6593c909bb4ad9db952abd3a190b13dc21a4443e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0975ef1be1d222c1a5fb241a6593c909bb4ad9db952abd3a190b13dc21a4443e
- **SHA-256 do comentário:** d5a4ab2b20fd906514ff02dc86df767c6e254b9ef504c287070268ce8b3763e3
