# Registro público: STJ — 3104476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1481962b7d369c2c0880d35d3fbf7e0dfb37738945a3cc4d3045964ca6890764

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em demanda de índole
 consumerista envolvendo reajuste de mensalidade de curso superior e
 pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados.
 2. Acórdão de origem manteve sentença que reconheceu a
 irregularidade do reajuste (percentual de 7,44%) por ausência de
 demonstração da variação de custos, determinando a restituição em
 dobro, e rejeitou embargos de declaração.
 3. Recurso especial fundamentado na alínea a do art. 105, III, da
 CF/1988, com alegações de violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, e ao art. 1º, §§ 1º e
 3º, da Lei nº 9.870/1999, teve sua admissibilidade negada por
 necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas
 5 e 7/STJ). No agravo interno, a Agravante sustenta o preenchimento
 dos requisitos de conhecimento e provimento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível superar os óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ para, na via especial, reinterpretar
 cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório
 atinente ao reajuste de mensalidade escolar e à aplicação da Lei nº
 9.870/1999; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os
 pontos relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; afasta-se a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, incidindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O agravo em recurso especial não infirmou de forma específica
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando
 razões genéricas; aplica-se o dever de impugnação específica (art.
 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015), bem como, por analogia,
 a orientação da Súmula 283/STF e o enunciado da Súmula 182/STJ.
 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em demanda de índole
 consumerista envolvendo reajuste de mensalidade de curso superior e
 pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados.
 2. Acórdão de origem manteve sentença que reconheceu a
 irregularidade do reajuste (percentual de 7,44%) por ausência de
 demonstração da variação de custos, determinando a restituição em
 dobro, e rejeitou embargos de declaração.
 3. Recurso especial fundamentado na alínea a do art. 105, III, da
 CF/1988, com alegações de violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, e ao art. 1º, §§ 1º e
 3º, da Lei nº 9.870/1999, teve sua admissibilidade negada por
 necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas
 5 e 7/STJ). No agravo interno, a Agravante sustenta o preenchimento
 dos requisitos de conhecimento e provimento.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível superar os óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ para, na via especial, reinterpretar
 cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório
 atinente ao reajuste de mensalidade escolar e à aplicação da Lei nº
 9.870/1999; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os
 pontos relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; afasta-se a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providências vedadas em recurso especial, incidindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O agravo em recurso especial não infirmou de forma específica
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando
 razões genéricas; aplica-se o dever de impugnação específica (art.
 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015), bem como, por analogia,
 a orientação da Súmula 283/STF e o enunciado da Súmula 182/STJ.
 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
