# Registro público: STJ — 2567308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c845a29c57f3f206efbb9234d3cba79b7e863bf536856fc5fb4e7fcf309497b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
 INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado
 enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas,
 afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento
 virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da
 distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação
 contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem
 qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores
 decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese
 em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público;
 inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º,
 VI, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o
 acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do
 tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de
 prejuízo concreto.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
 INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado
 enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas,
 afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento
 virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da
 distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação
 contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do
 CPC.
 3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem
 qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores
 decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese
 em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público;
 inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º,
 VI, do CPC.
 4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o
 acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do
 tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de
 prejuízo concreto.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
