# Registro público: STJ — 3136806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e3f63159fc5b6798bd8c1780d21fdaa3b0c2621068327ac0069038d65504975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO
 CIVIL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, no sentido de que pretensão de indenização
 decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se
 sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos
 previsto no art. 205 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 violação do dever de informação ao consumidor e à configuração do
 dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
 da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO
 CIVIL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
 jurisprudência do STJ, no sentido de que pretensão de indenização
 decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se
 sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos
 previsto no art. 205 do Código Civil.
 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 violação do dever de informação ao consumidor e à configuração do
 dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
 da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
