{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137017,"origem":"stj","sha256_origem":"11efd0c3baabafd05837ad425cab1dc5f1155965a57e7d0414cff3b1a1df6eff","registro_original":{"id_fonte":"1443355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3053977","numero_registro":"202503613985","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA\n MANTIDA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra\n acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de\n direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos,\n com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os\n ônus sucumbenciais.\n 2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,\n e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.\n 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à\n comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e\n contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial\n provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os\n valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração\n de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça\n não conheceu do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i)\n da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\n CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a\n conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores\n pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de\n prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373,\n I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto\n previsto no art. 1.025 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada\n violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo\n com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.\n 6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos\n valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto\n fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ,\n não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos.\n 7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram\n efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque\n jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por\n analogia, no âmbito do recurso especial.\n 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a\n indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022\n do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.\n 9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão\n agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fecc3c9687e37cd2a884ba4ac9a7322c2563388a577d36172fd3fec0769c4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
