# Registro público: STJ — 3053977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11efd0c3baabafd05837ad425cab1dc5f1155965a57e7d0414cff3b1a1df6eff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
 acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de
 direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos,
 com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os
 ônus sucumbenciais.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.
 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à
 comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e
 contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial
 provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os
 valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração
 de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 não conheceu do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i)
 da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a
 conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores
 pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de
 prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373,
 I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo
 com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.
 6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos
 valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram
 efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque
 jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por
 analogia, no âmbito do recurso especial.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a
 indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022
 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.
 9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
 acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de
 direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos,
 com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os
 ônus sucumbenciais.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.
 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à
 comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e
 contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial
 provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os
 valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração
 de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 não conheceu do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i)
 da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a
 conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores
 pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de
 prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373,
 I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo
 com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.
 6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos
 valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram
 efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque
 jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por
 analogia, no âmbito do recurso especial.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a
 indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022
 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.
 9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
