{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137019,"origem":"stj","sha256_origem":"5c58a0ae7f87163ff6bee88c23350fd6053ce4f31b61bdbd897e696a192d39bf","registro_original":{"id_fonte":"1443361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213661","numero_registro":"202501728423","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE\n MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO\n INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL.\n INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO\n CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF.\n DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\n OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do\n recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo\n de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e\n ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do\n Código Civil.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo\n (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza\n contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável;\n (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o\n termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o\n prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a\n dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos\n infringentes para afastar os óbices de conhecimento.\n 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão\n embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição\n quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no\n vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o\n protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse\n regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre\n o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.\n 4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts.\n 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada\n impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência\n de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também\n prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2e2178ea29b5f5caaf896f3bef5aafff43aa5c3ca4018efb6abf0187e775fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
