# Registro público: STJ — 2213661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c58a0ae7f87163ff6bee88c23350fd6053ce4f31b61bdbd897e696a192d39bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE
 MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO
 INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
 INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO
 CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo
 de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e
 ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do
 Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo
 (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza
 contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável;
 (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o
 termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o
 prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a
 dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos
 infringentes para afastar os óbices de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão
 embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição
 quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no
 vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o
 protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse
 regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre
 o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts.
 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada
 impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência
 de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também
 prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE
 MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO
 INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
 INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO
 CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo
 de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e
 ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do
 Código Civil.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo
 (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza
 contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável;
 (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o
 termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o
 prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a
 dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos
 infringentes para afastar os óbices de conhecimento.
 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão
 embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição
 quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no
 vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o
 protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse
 regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre
 o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.
 4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts.
 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada
 impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência
 de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também
 prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
