{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13702,"origem":"stj","sha256_origem":"384cb86c20070b1b0e97cd560c8690dbff3e17546caa29d205bd07138ce15115","registro_original":{"id_fonte":"000826176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753207","numero_registro":"202202015117","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVISÃO DE TAREFAS.\nDESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA\nDE DROGAS. RÉUS PRIMÁRIOS. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. SUPERAÇÃO\nDA SÚMULA 691 DO STF.\n1. Apesar de haver no decreto prisional a indicação que \"a ação dos\nindiciados se configura em formação e quadrilha, quantidade de\nintegrantes e atividades estruturalmente ordenadas, por meio de\ndivisão de tarefas\", as circunstâncias mencionadas nos autos não\nexigem tão gravosa medida. A manutenção da prisão do paciente, que é\nprimário, mostra-se desproporcional ante inexpressiva quantidade de\ndroga apreendida, tratando-se de 4 pinos de cocaína, 3 invólucros\nde maconha e 5 pedras de crack e por não haver a apreensão de armas\ne munições.\n2. Havendo similitude fático-processual entre a recorrente e os\ncorréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos\ndo art. 580 do CPP.\n3. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7179fb75ee0282c70548d14805ce83ec0c7ebad893ade01eed6b8464a999f0a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
