# Registro público: STJ — 753207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 384cb86c20070b1b0e97cd560c8690dbff3e17546caa29d205bd07138ce15115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVISÃO DE TAREFAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA
DE DROGAS. RÉUS PRIMÁRIOS. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de haver no decreto prisional a indicação que "a ação dos
indiciados se configura em formação e quadrilha, quantidade de
integrantes e atividades estruturalmente ordenadas, por meio de
divisão de tarefas", as circunstâncias mencionadas nos autos não
exigem tão gravosa medida. A manutenção da prisão do paciente, que é
primário, mostra-se desproporcional ante inexpressiva quantidade de
droga apreendida, tratando-se de 4 pinos de cocaína, 3 invólucros
de maconha e 5 pedras de crack e por não haver a apreensão de armas
e munições.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo similitude fático-processual entre a recorrente e os
corréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos
do art. 580 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVISÃO DE TAREFAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA
DE DROGAS. RÉUS PRIMÁRIOS. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691 DO STF.
1. Apesar de haver no decreto prisional a indicação que "a ação dos
indiciados se configura em formação e quadrilha, quantidade de
integrantes e atividades estruturalmente ordenadas, por meio de
divisão de tarefas", as circunstâncias mencionadas nos autos não
exigem tão gravosa medida. A manutenção da prisão do paciente, que é
primário, mostra-se desproporcional ante inexpressiva quantidade de
droga apreendida, tratando-se de 4 pinos de cocaína, 3 invólucros
de maconha e 5 pedras de crack e por não haver a apreensão de armas
e munições.
2. Havendo similitude fático-processual entre a recorrente e os
corréus, a concessão da ordem deve a eles ser estendida, nos termos
do art. 580 do CPP.
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
