# Registro público: STJ — 2007390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1decdc0735a11c6fe86e8089e594d6be77f9f3ded60f2d5320a3018360829a04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443395
- **Número de registro na fonte:** 202103361970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
 JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
 PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE
 CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS
 FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE
 ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
 INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação
 por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e
 o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada
 obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando
 os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade
 quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível
 afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve
 prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a
 substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser
 aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria
 inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a
 coisa julgada dispensaria premissas fáticas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma
 clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o
 universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em
 compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no
 presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente
 para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de
 declaração e infringentes, que demanda análise do contexto
 fático-processual da cadeia de pronunciamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados
 para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos
 estritos limites do art. 1.022 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
 JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
 PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE
 CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS
 FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE
 ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
 INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação
 por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e
 o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada
 obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando
 os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade
 quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível
 afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve
 prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a
 substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser
 aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria
 inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a
 coisa julgada dispensaria premissas fáticas.
 3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma
 clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o
 universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em
 compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC.
 4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no
 presente caso.
 6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente
 para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de
 declaração e infringentes, que demanda análise do contexto
 fático-processual da cadeia de pronunciamentos.
 7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados
 para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos
 estritos limites do art. 1.022 do CPC.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1decdc0735a11c6fe86e8089e594d6be77f9f3ded60f2d5320a3018360829a04
- **SHA-256 do comentário:** de921f9177e33589aa3340299695ae306136c242614f10759ab48a52f11f0925
