# Registro público: STJ — 3153099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 511d5ac2752275b82773903fb4971be118884059da22888eb27bb389bd76a5b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443397
- **Número de registro na fonte:** 202505052702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. CADEIA CONSUMERISTA. GRUPO
 ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originada em ação declaratória de rescisão
 contratual cumulada com restituição de valores e indenização por
 danos morais, na qual o Tribunal de origem manteve a sentença que
 rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente, reconhecendo
 responsabilidade na cadeia de fornecedores e analisando legitimidade
 e interesse de agir in status assertionis.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido, afastando violação ao art. 489 do CPC e a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de prequestionamento dos arts. 28 do CDC e 50 do
 Código Civil sob o viés articulado, mantida mesmo após os embargos
 de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pela
 Corte de origem tal como deduzida nas razões recursais; a mera
 invocação de dispositivos legais não supre o requisito.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimidade e o interesse de agir são avaliados in status
 assertionis, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito
 Privado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre grupo econômico, confusão
 patrimonial e responsabilidade solidária - fundadas em semelhança de
 símbolos, identidade societária e similaridade de endereço -
 demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. CADEIA CONSUMERISTA. GRUPO
 ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Controvérsia originada em ação declaratória de rescisão
 contratual cumulada com restituição de valores e indenização por
 danos morais, na qual o Tribunal de origem manteve a sentença que
 rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente, reconhecendo
 responsabilidade na cadeia de fornecedores e analisando legitimidade
 e interesse de agir in status assertionis.
 2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido, afastando violação ao art. 489 do CPC e a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 28 do CDC e 50 do
 Código Civil sob o viés articulado, mantida mesmo após os embargos
 de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 4. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pela
 Corte de origem tal como deduzida nas razões recursais; a mera
 invocação de dispositivos legais não supre o requisito.
 5. A legitimidade e o interesse de agir são avaliados in status
 assertionis, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito
 Privado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.
 6. A revisão das conclusões sobre grupo econômico, confusão
 patrimonial e responsabilidade solidária - fundadas em semelhança de
 símbolos, identidade societária e similaridade de endereço -
 demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 511d5ac2752275b82773903fb4971be118884059da22888eb27bb389bd76a5b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 511d5ac2752275b82773903fb4971be118884059da22888eb27bb389bd76a5b2
- **SHA-256 do comentário:** dc95c38ce1abb97fc6cf6451aaa2589ee53d9dbb4bb6a7c06ab631fa1bd0bf26
