# Registro público: STJ — 2228065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443399
- **Número de registro na fonte:** 202502977610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
 DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
 SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
 que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
 julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
 parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
 da última parcela aos 10/7/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
 ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
 art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
 alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
 cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
 aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
 da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
 afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
 de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
 julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
 DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
 SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
 que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
 julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
 parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
 da última parcela aos 10/7/2016.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
 ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
 art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
 alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
 cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
 3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
 aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
 da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
 afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
 4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
 de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
 julgado.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a
- **SHA-256 do comentário:** d2b27f4474f04dd9d91bede614cb78a0808bea71c63f2fb51fa8569c3738cb9d
