# Registro público: STJ — 2171942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6bd6a0a58d1df3c68b0afec3bf27e1ba6bb3bb033250f5cced2d08bee3310a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443415
- **Número de registro na fonte:** 202403591700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA
 EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial
 que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios
 construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização
 por danos estruturais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação
 das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade
 passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação
 jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos
 modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou
 protelatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos
 estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de
 adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função
 social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica
 de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da
 questão, não havendo omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi
 reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a
 segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da
 seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária
 menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos,
 enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a
 solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do
 mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses
 legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA
 EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial
 que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios
 construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização
 por danos estruturais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação
 das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade
 passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação
 jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos
 modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou
 protelatório.
 3. A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos
 estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de
 adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função
 social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica
 de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da
 questão, não havendo omissão.
 4. A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi
 reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a
 segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da
 seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária
 menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos,
 enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a
 solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do
 mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses
 legais.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f6bd6a0a58d1df3c68b0afec3bf27e1ba6bb3bb033250f5cced2d08bee3310a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171942 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6bd6a0a58d1df3c68b0afec3bf27e1ba6bb3bb033250f5cced2d08bee3310a6
- **SHA-256 do comentário:** 7664d273c46304cfeba2780d85898662367a5b31eb8517706f4ff3466e2688d2
