# Registro público: STJ — 2111053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443458
- **Número de registro na fonte:** 202303527350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM
 CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ).
 REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
 RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ).
 JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO
 QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO
 (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão
 que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado,
 condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial
 integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção
 do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo;
 (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e
 integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a
 recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição
 de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC
 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e
 (v) prequestionamento de matéria constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição quando a decisão distingue o litígio
 estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do
 patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n.
 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por
 conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
 previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das
 reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de
 mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da
 obrigação até a conclusão do estudo.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a
 mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda
 interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico
 contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se
 acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi
 delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo
 vício integrativo.
- **Item 7 (texto oficial):** O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado
 no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026,
 § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM
 CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ).
 REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
 RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ).
 JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO
 QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO
 (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão
 que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado,
 condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial
 integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
 2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção
 do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo;
 (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e
 integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a
 recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição
 de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC
 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e
 (v) prequestionamento de matéria constitucional.
 3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio
 estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do
 patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n.
 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por
 conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
 4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
 previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das
 reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de
 mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da
 obrigação até a conclusão do estudo.
 5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a
 mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda
 interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico
 contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e
 7/STJ.
 6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se
 acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi
 delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo
 vício integrativo.
 7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado
 no Superior Tribunal de Justiça.
 8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026,
 § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111053 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62
- **SHA-256 do comentário:** 5707332117062d54b63a4a86adf9475af36b4e6a3f5adb4a20317018562dbb6f
