# Registro público: STJ — 2079893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865dcf1d213af39e580dc2b6ab62e7b1a3c02697cb796bfcc45ca63668299d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443460
- **Número de registro na fonte:** 202302008029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N.
 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING.
 INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
 extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição
 reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais
 sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários
 sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
 contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição
 antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº
 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de
 overruling diante de precedentes sobre honorários em execução
 proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos
 infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao
 débito vinculado à cédula prescrita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta
 a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das
 demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e
 coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que
 excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas
 hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em
 execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não
 se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei
 nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício
 integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N.
 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING.
 INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
 extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição
 reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais
 sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários
 sucumbenciais.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
 contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição
 antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº
 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de
 overruling diante de precedentes sobre honorários em execução
 proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos
 infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao
 débito vinculado à cédula prescrita.
 3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta
 a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das
 demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e
 coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que
 excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas
 hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
 4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em
 execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não
 se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei
 nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
 5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício
 integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 865dcf1d213af39e580dc2b6ab62e7b1a3c02697cb796bfcc45ca63668299d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

