# Registro público: STJ — 2117327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443470
- **Número de registro na fonte:** 202400043208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, §
 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO
 CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A
 INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte,
 discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se
 há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se
 caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
 explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o
 CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação,
 nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial
 voluntário para deflagrar o prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito
 demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença,
 atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de
 documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude
 fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo
 legal, o que não foi apresentado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual
 aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso
 manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, §
 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO
 CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A
 INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte,
 discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
 2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se
 há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se
 caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
 explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o
 CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação,
 nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial
 voluntário para deflagrar o prazo.
 4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito
 demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença,
 atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de
 documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude
 fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo
 legal, o que não foi apresentado.
 6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual
 aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso
 manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c733b493af17a3e80da71ef2a5431947d7e198386c6d3b013ffe9166c35572f4
- **SHA-256 do comentário:** c50bdfbdbb37dc8998f089f722385d151e069e0792f4dd1cd730a4553161a22f
