# Registro público: STJ — 2207401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32b711d747f2fa83f92fff03307b85ebfe9bcaa564bf0f34fb335ddd3782c0bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443475
- **Número de registro na fonte:** 202501246950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA
 PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A
 INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, §
 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA
 SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu
 provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da
 fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do
 cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i)
 a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários
 recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a
 inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma
 substancial com ampliação do proveito econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a
 solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da
 sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
 rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo
 (art. 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do
 art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que
 parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do
 CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não
 conhecimento integral ou desprovimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos
 honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios
 sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos
 declaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA
 PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A
 INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, §
 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA
 SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu
 provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da
 fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do
 cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i)
 a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários
 recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a
 inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma
 substancial com ampliação do proveito econômico.
 3. Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a
 solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da
 sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
 rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo
 (art. 1.022 do CPC).
 4. A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do
 art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que
 parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do
 CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não
 conhecimento integral ou desprovimento do recurso.
 5. O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos
 honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios
 sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos
 declaratórios.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32b711d747f2fa83f92fff03307b85ebfe9bcaa564bf0f34fb335ddd3782c0bd
- **SHA-256 do comentário:** 19ea78e8b02764b9abc548f0e3391aeac110544062984aa782c12e956261bdba
