# Registro público: STJ — 3169643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4922f45b3a3d879c3572235cf1ed11f8922182d94d842ce856329433060b44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443484
- **Número de registro na fonte:** 202600333080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA.
 FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. SÚMULA N. 735/STJ. INVIABILIDADE DE
 REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
 pontos suscitados, inclusive quanto às intimações, inexistindo
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de inovação recursal foi deduzida de forma genérica,
 sem delimitação clara da matéria, o que impede a exata compreensão
 da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Tutelas provisórias possuem natureza precária e cognitiva
 sumária, não configurando, em regra, causa decidida em última
 instância; por analogia, incide a Súmula 735/STF, que reconhece a
 inadmissibilidade do recurso especial contra decisões que apreciam
 pedidos de tutela provisória, salvo ofensa direta aos dispositivos
 legais que regem o instituto, não evidenciada no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do arbitramento de aluguéis provisórios demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA.
 FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. SÚMULA N. 735/STJ. INVIABILIDADE DE
 REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
 pontos suscitados, inclusive quanto às intimações, inexistindo
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A alegação de inovação recursal foi deduzida de forma genérica,
 sem delimitação clara da matéria, o que impede a exata compreensão
 da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 3. Tutelas provisórias possuem natureza precária e cognitiva
 sumária, não configurando, em regra, causa decidida em última
 instância; por analogia, incide a Súmula 735/STF, que reconhece a
 inadmissibilidade do recurso especial contra decisões que apreciam
 pedidos de tutela provisória, salvo ofensa direta aos dispositivos
 legais que regem o instituto, não evidenciada no caso.
 4. A revisão do arbitramento de aluguéis provisórios demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b4922f45b3a3d879c3572235cf1ed11f8922182d94d842ce856329433060b44
- **SHA-256 do comentário:** bcda59a8b15b3634aa66d237f7fd5d6ea7b49718cda07f732979c7449f76cb54
