# Registro público: STJ — 760492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d993a851be2b2429303d11d401b1f71f543137de9508713f11ac9eabc0e01e38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691
DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra,
não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que
indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de
instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão
teratológica ou desprovida de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não
foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será
examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada
idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg),
além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à
associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação
da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao
Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691
DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra,
não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que
indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de
instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão
teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não
foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será
examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada
idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg),
além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à
associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação
da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao
Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
