{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13706,"origem":"stj","sha256_origem":"8b054b9c0f538dddb061d942fae4c4e828eb8559aea0bba11bd8fae9495ba5b5","registro_original":{"id_fonte":"000826180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994101","numero_registro":"202200910185","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nAUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL\nA QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de\nassociação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e\npermanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de\nforma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,\nindependentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo\nassociado.\n2. Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, \"pelas próprias\ncaracterísticas do flagrante, não foi possível empreender\ninvestigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um\ndos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual\npapel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que\nparte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho\neventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus\nquanto à associação\". Conclusão contrária demandaria revolvimento\nprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou\nsuficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de\nforma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria\nnecessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso\nespecial.\n4. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é\ninsuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo\nnecessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a\nevidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou\nintegra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd0cbb7e0b4a7de3203253144eb816e5464a1ea58133c94d77f3255e20b24e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
