# Registro público: STJ — 1994101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b054b9c0f538dddb061d942fae4c4e828eb8559aea0bba11bd8fae9495ba5b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL
A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, "pelas próprias
características do flagrante, não foi possível empreender
investigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um
dos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual
papel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que
parte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho
eventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus
quanto à associação". Conclusão contrária demandaria revolvimento
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou
suficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de
forma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria
necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é
insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo
necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a
evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou
integra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL
A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
2. Hipótese em que, conforme ponderou o acórdão, "pelas próprias
características do flagrante, não foi possível empreender
investigações capazes de indicar o grau de envolvimento de cada um
dos apelantes com essa associação e individualizar o seu eventual
papel nela. Assim, não foi totalmente afastada a hipótese de que
parte dos presentes não estivesse associado e prestasse trabalho
eventual ao grupo, sendo que a dúvida deve favorecer todos os réus
quanto à associação". Conclusão contrária demandaria revolvimento
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, não restou
suficientemente comprovada a dedicação à atividade criminosa, de
forma que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seria
necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso
especial.
4. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é
insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo
necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a
evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou
integra organização criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
