# Registro público: STJ — 2545787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443525
- **Número de registro na fonte:** 202400079830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
 INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ.
 INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo
 tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei
 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF
 por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela
 ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os
 dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ;
 (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de
 cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
 INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ.
 INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo
 tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei
 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF
 por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela
 ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os
 dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ;
 (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de
 cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029,
 § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2545787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8766d11f422d8b19ffece3b77b2f178d0847da7906101f66e8b597f4046666b
- **SHA-256 do comentário:** 5cc2395a74ece216d194bfe7297a9bef663701e69cff603eb22408225b5a7b90
