{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137066,"origem":"stj","sha256_origem":"f0947ebd4b002e62742b8b2791f19ef18cf0f7e39d9b739c86a8e436096f32a8","registro_original":{"id_fonte":"1443527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3163528","numero_registro":"202600053667","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS\n 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL\n RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n 1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do\n Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar\n provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos\n empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação\n apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,\n sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de\n causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do\n regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida\n entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável\n exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a\n pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos\n embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\n admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no\n art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada\n a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar\n que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta\n ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.\n 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\n extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos\n utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e\n provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n Precedentes.\n 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e\n 7/STJ) quanto à interposição pela alínea \"a\" do permissivo\n constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela\n divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"328371260d1fa431d034895a3e09061f24beef4b7c15045ab7f09119dd3ce05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
