# Registro público: STJ — 3163528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0947ebd4b002e62742b8b2791f19ef18cf0f7e39d9b739c86a8e436096f32a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443527
- **Número de registro na fonte:** 202600053667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
 RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do
 Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar
 provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos
 empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação
 apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,
 sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de
 causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do
 regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida
 entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
 exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
 pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
 embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
 art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada
 a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar
 que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta
 ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos
 utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e
 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
 RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do
 Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar
 provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos
 empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação
 apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,
 sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de
 causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do
 regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida
 entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
 exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
 pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
 embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
 art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada
 a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar
 que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta
 ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos
 utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Precedentes.
 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e
 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0947ebd4b002e62742b8b2791f19ef18cf0f7e39d9b739c86a8e436096f32a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

