{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13707,"origem":"stj","sha256_origem":"fe34479487dcd6e1709fab91ff472a4e080586e171e6c26bebcb5a1037e9b2da","registro_original":{"id_fonte":"000826181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995825","numero_registro":"202201022794","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA.\nIDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª\nSEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação\na atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de\ndrogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o\nagente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa, não bastando meras ilações ou suposições.\n2. \"Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao\nposicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais\nem andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se\ndedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06\" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n27/10/2021, DJe 3/11/2021).\n3. No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas -\n19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade\nconstatada, ressaltou o Tribunal local que \"o juízo a quo afasta a\nprivilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre\norganização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de\npena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu\nintegra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de\norganização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico,\no que não é o caso\".\n4. O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal,\nposteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não\nficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação\npenal, que se dedicava a atividades criminosas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dfc39872f93580b29e1a7e3686415c6a10c094a6eae51850a1569d9f901bddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
