# Registro público: STJ — 1995825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe34479487dcd6e1709fab91ff472a4e080586e171e6c26bebcb5a1037e9b2da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA.
IDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª
SEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação
a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de
drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao
posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais
em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se
dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas -
19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade
constatada, ressaltou o Tribunal local que "o juízo a quo afasta a
privilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre
organização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de
pena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu
integra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de
organização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico,
o que não é o caso".
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal,
posteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não
ficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação
penal, que se dedicava a atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA.
IDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª
SEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação
a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de
drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
2. "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao
posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais
em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se
dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021).
3. No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas -
19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade
constatada, ressaltou o Tribunal local que "o juízo a quo afasta a
privilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre
organização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de
pena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu
integra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de
organização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico,
o que não é o caso".
4. O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal,
posteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não
ficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação
penal, que se dedicava a atividades criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
