# Registro público: STJ — 3058367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca82a0737597a75a6036f4337baccd4a61e0ad80c3fbca171aa760e288bcd96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443560
- **Número de registro na fonte:** 202503669437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE
 INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
 autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços apta a
 ensejar a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de
 indenizar.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
 especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
 que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
 no decorrer de suas manifestações.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025
 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na
 origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
 ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o
 que não ocorreu no presente caso.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE
 INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
 autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços apta a
 ensejar a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de
 indenizar.
 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
 especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
 que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
 no decorrer de suas manifestações.
 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025
 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na
 origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
 ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o
 que não ocorreu no presente caso.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca82a0737597a75a6036f4337baccd4a61e0ad80c3fbca171aa760e288bcd96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2335170160dea5639611e0ac7483292f4bbcfd6843688e344746c4d4e98d0d84
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca82a0737597a75a6036f4337baccd4a61e0ad80c3fbca171aa760e288bcd96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ca82a0737597a75a6036f4337baccd4a61e0ad80c3fbca171aa760e288bcd96
- **SHA-256 do comentário:** 5480c1186b92ef57eb638da690377315d38038952078cac039c64312ebe7a40a
