# Registro público: STJ — 2532487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3267fd1e2a9d2589bb82fc6873196caeeec2f87c7086751ae8f907c2bf7db8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443563
- **Número de registro na fonte:** 202304552333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA.
 FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC).
 CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC.
 INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010.
 APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e
 dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o
 vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e
 se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da
 companheira no rol de herdeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a
 alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii)
 houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n.
 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível
 rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do
 regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de
 cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de
 idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC
 por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas
 282/STF e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao
 art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode
 conhecer.
- **Item 5 (texto oficial):** A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na
 sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável
 na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA.
 FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC).
 CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC.
 INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010.
 APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e
 dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o
 vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e
 se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da
 companheira no rol de herdeiros.
 2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a
 alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii)
 houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n.
 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível
 rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do
 regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de
 cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de
 idade.
 3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC
 por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas
 282/STF e 211/STJ.
 4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao
 art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode
 conhecer.
 5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na
 sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável
 na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** dd3267fd1e2a9d2589bb82fc6873196caeeec2f87c7086751ae8f907c2bf7db8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2532487 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd3267fd1e2a9d2589bb82fc6873196caeeec2f87c7086751ae8f907c2bf7db8
- **SHA-256 do comentário:** 773e855a70c587fa4503ef40476676906e18352755d6a97446e27ce4e0e494cc
