# Registro público: STJ — 2076894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9769e99576d16f1e5b7ac6bfccbd34ff0b79bbc529f7ed4a773b02578cb9ae6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443565
- **Número de registro na fonte:** 202301879856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025
 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS.
 ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de
 riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou
 contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica
 sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o
 prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do
 art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de
 precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da
 controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de
 declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão
 de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos
 trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do
 acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as
 teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n.
 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o
 ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre
 a matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica;
 ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de
 reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea
 c.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação
 do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso
 manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025
 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS.
 ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de
 riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou
 contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica
 sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o
 prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do
 art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de
 precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial.
 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da
 controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de
 declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.
 4. A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão
 de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos
 trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do
 acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial
 pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 5. Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as
 teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n.
 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o
 ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre
 a matéria.
 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica;
 ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de
 reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea
 c.
 7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação
 do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso
 manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9769e99576d16f1e5b7ac6bfccbd34ff0b79bbc529f7ed4a773b02578cb9ae6f
- **SHA-256 do comentário:** 0e03fad943e5940f00c8a836164fb6653f8841f7b54fbf93a8aaa2e6e31b7d80
