# Registro público: STJ — 2187311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443569
- **Número de registro na fonte:** 202404629810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO
 FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
 ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a
 penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%,
 por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por
 embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i)
 prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a
 excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer
 dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor
 onerosidade (art. 805 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa
 de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o
 faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se
 prestam a novo julgamento da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por
 ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado
 apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível
 com a via aclaratória.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO
 FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
 ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a
 penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%,
 por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por
 embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i)
 prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a
 excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer
 dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor
 onerosidade (art. 805 do CPC).
 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa
 de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o
 faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se
 prestam a novo julgamento da causa.
 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por
 ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado
 apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível
 com a via aclaratória.
 6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional,
 ainda que para fins de prequestionamento.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad57ab90e9f21c71a09e58beac15d2cf1797b7d577c48e5f199df6c1a8aeb738
- **SHA-256 do comentário:** c979e3a0371434e2fd1a76f218c9d90c101b30b0e343cc8f9a74a1d3b4e4410b
