# Registro público: STJ — 2507619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 345132e7e6a11e11af010f31e350faeaac58cda707e87352fa698881790e3ce2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443577
- **Número de registro na fonte:** 202303708927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE
 PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
 DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E
 SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
 JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E
 EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão
 publicada em abril de 2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou
 omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015;
 (ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada
 em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a
 exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável
 do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei
 processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da
 teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
 arts. 133 e seguintes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia
 apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se,
 assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito.
 5.Não há qualquer omissão no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE
 PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
 DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E
 SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
 JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E
 EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
 afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão
 publicada em abril de 2016.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou
 omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015;
 (ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada
 em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a
 exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável
 do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.
 3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei
 processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da
 teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
 arts. 133 e seguintes.
 4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia
 apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se,
 assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito.
 5.Não há qualquer omissão no presente caso.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 345132e7e6a11e11af010f31e350faeaac58cda707e87352fa698881790e3ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6671c0aa096fc9d3a02d97ce05d08f975074d50806959fe0211b16c058eb193
- **SHA-256 do registro documental:** 345132e7e6a11e11af010f31e350faeaac58cda707e87352fa698881790e3ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507619 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 345132e7e6a11e11af010f31e350faeaac58cda707e87352fa698881790e3ce2
- **SHA-256 do comentário:** ea073451cb32820ab792d90754afb82a46facc9190e598918caf56de559d6910
