# Registro público: STJ — 2001568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8cddc249e354e58bb800ea6ef42611d262e64ca71fccecfcff6aaa91f14edd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora
agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários
furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se
encontra em andamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual
modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si
só, à incidência do princípio em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora
agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários
furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se
encontra em andamento.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual
modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si
só, à incidência do princípio em apreço.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
