# Registro público: STJ — 3152169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1f0ef7c666caa0c602b1970c5b805f2c9b9998edc9042b933da967a9b31cc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443597
- **Número de registro na fonte:** 202600009331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
 inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo
 cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a
 realização de perícia inviável ou inócua.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
 pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de
 prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso
 especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
 inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo
 cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a
 realização de perícia inviável ou inócua.
 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
 pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de
 prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso
 especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1f0ef7c666caa0c602b1970c5b805f2c9b9998edc9042b933da967a9b31cc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c1f0ef7c666caa0c602b1970c5b805f2c9b9998edc9042b933da967a9b31cc9
- **SHA-256 do comentário:** a903644a8d4675bcd81c6791ccbea8e6992ccd487b89a2798d92a9f92bbdc501
