# Registro público: STJ — 2211244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c8bcc6d62902d6f229cb06464508deca865706bcbade9a84ae082cef10d725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443598
- **Número de registro na fonte:** 202303427176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL
 (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
 OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR
 ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO
 EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida
 a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a
 necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e
 aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à
 prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
 premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante
 de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve
 omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do
 título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas
 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe,
 por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar
 advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do
 representante legal e inexistência de nulidade quando há
 constituição de patrono e efetiva defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante
 a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos:
 exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de
 dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da
 prescrição por notificação, além da própria novação.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi
 justificada pela falta de prequestionamento específico e pela
 natureza fático-probatória das teses reeditadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são
 adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado
 sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL
 (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
 OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR
 ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO
 EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E
 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida
 a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a
 necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e
 aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à
 prescrição.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
 premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante
 de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve
 omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do
 título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas
 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
 3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe,
 por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar
 advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do
 representante legal e inexistência de nulidade quando há
 constituição de patrono e efetiva defesa.
 4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante
 a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos:
 exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de
 dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da
 prescrição por notificação, além da própria novação.
 5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi
 justificada pela falta de prequestionamento específico e pela
 natureza fático-probatória das teses reeditadas.
 6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são
 adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado
 sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 67c8bcc6d62902d6f229cb06464508deca865706bcbade9a84ae082cef10d725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67c8bcc6d62902d6f229cb06464508deca865706bcbade9a84ae082cef10d725
- **SHA-256 do comentário:** 6b9e39355f519c832e4f9210940e540d92bbc9583df2a480f0ed91898b8420a7
