# Registro público: STJ — 1959036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0b3889b990e606d1ccfeb757e4868753e09c5e6216f6e23e947cf38c2e9259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443603
- **Número de registro na fonte:** 202102869692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES
 DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO
 OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
 PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos
 morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a
 caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação
 do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante
 da apuração dos fatos na esfera penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
 acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art.
 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no
 juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a
 sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou
 ação penal sobre os mesmos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade
 estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o
 caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES
 DE ÓBITO NEONATAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
 200 DO CC/2002. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO
 OU AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
 PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos
 morais decorrentes de falecimento de recém-nascida durante o parto.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão apta a
 caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) erro na aplicação
 do art. 200 do CC/2002 a respeito da suspensão da prescrição diante
 da apuração dos fatos na esfera penal.
 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
 acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a aplicação do art.
 200 do CC/2002, afirmando que, em caso de fato também apurado no
 juízo criminal, a prescrição da pretensão civil não corre até a
 sentença penal definitiva, bastando a existência de inquérito ou
 ação penal sobre os mesmos fatos.
 4. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade
 estranha ao limitado âmbito do art. 1.022 do CPC. Configurado o
 caráter protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** db0b3889b990e606d1ccfeb757e4868753e09c5e6216f6e23e947cf38c2e9259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db0b3889b990e606d1ccfeb757e4868753e09c5e6216f6e23e947cf38c2e9259
- **SHA-256 do comentário:** b7f0963c864032faec5403547138004d0edd4eb1d2a9b64c13b90e454c004539
