# Registro público: STJ — 2022916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b4eb477cd566e78a70098a1b3d69def39ca514e96642436ed6725634cb6868

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE NEGADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a
atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de
drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, em consonância com o posicionamento do STF, firmou o
entendimento de que "a existência de ações penais em andamento não
justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades
criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE NEGADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO EVIDENCIADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a
atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de
drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, não bastando meras ilações ou suposições.
2. O STJ, em consonância com o posicionamento do STF, firmou o
entendimento de que "a existência de ações penais em andamento não
justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades
criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
