{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137090,"origem":"stj","sha256_origem":"323d3228222c561bf3cf3e6edd6f5251dc735a140a3b629696ceec34837bb687","registro_original":{"id_fonte":"1443606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126817","numero_registro":"202400640011","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007\n DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.\n DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em\n parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em\n controvérsia de locação não residencial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição\n entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo\n de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão\n sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o\n requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da\n matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de\n prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do\n art. 1.025 do CPC.\n 4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos\n processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de\n recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos\n declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir\n o mérito nem a modificar o julgado.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a86bd081802cbd35b36e8b2131b98ebd75bdb6d8091d8a52f4c69136c0f3535a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"323d3228222c561bf3cf3e6edd6f5251dc735a140a3b629696ceec34837bb687","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
