# Registro público: STJ — 2122142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443623
- **Número de registro na fonte:** 202400330130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
 CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
 TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ.
 RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES.
 EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de
 benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
 passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição
 prévia e integral da reserva matemática.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i)
 legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte
 contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato
 ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii)
 responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da
 reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os
 pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do
 benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada
 responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição
 atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme
 orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca,
 na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade
 passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável
 o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora
 pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de
 regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em
 embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos
 infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
 CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
 TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ.
 RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES.
 EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de
 benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade
 passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição
 prévia e integral da reserva matemática.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i)
 legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte
 contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato
 ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii)
 responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da
 reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.
 3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os
 pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do
 benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada
 responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição
 atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme
 orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.
 4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca,
 na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade
 passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável
 o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.
 5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora
 pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de
 regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em
 embargos e já obstadas por enunciados sumulares.
 6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos
 infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122142 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3908ae278de59b5530b22751cab8c0e4a9373b6fb1ee5507954525b9e72df982
- **SHA-256 do comentário:** d03d85c041dbb85b03cc1e73cb76c4e77ab89f008f7501846c3f5ae6bd738668
