# Registro público: STJ — 2246576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39131db50ecc48daeb214ce1fe509869e447f1544368f48498b4be3d2b818a0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443631
- **Número de registro na fonte:** 202504557217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE
 DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se a ausência de
 indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser
 suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
 aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o
 caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo
 em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o
 recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob
 pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
 conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de
 Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro
 ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE
 DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por deficiência de fundamentação.
 2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de
 indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser
 suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.
 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
 aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o
 caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo
 em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o
 recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob
 pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
 conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de
 Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro
 ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39131db50ecc48daeb214ce1fe509869e447f1544368f48498b4be3d2b818a0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 39131db50ecc48daeb214ce1fe509869e447f1544368f48498b4be3d2b818a0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

