# Registro público: STJ — 2068669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f494de12a48d87934b7aa0503a9e9ee5558a00cf324310e03306494470bbe194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o
Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valoradas na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se
imprópria a utilização concomitante para alterar o patamar
estabelecido pela causa de diminuição, sob pena de "bis in idem".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE.
1. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o
Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valoradas na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se
imprópria a utilização concomitante para alterar o patamar
estabelecido pela causa de diminuição, sob pena de "bis in idem".
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
