# Registro público: STJ — 2190795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ddc7ed8738d882990e21f8d79108b8afadad3dd69dc076dfb8ee665a71d6411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE
 DA APELAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
 INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006,
 ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). RECESSO FORENSE (ART. 220 DO CPC).
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. DISSÍDIO. INAPTA CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
 INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
 do recurso especial, e negou-lhe provimento, mantendo a
 intempestividade da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
 ao destinatário legítimo da intimação, distinguindo forma e sujeito,
 e contradição por validar ciência de ex-advogado após revogação do
 mandato; (ii) ocorreu erro de fato sobre a assinatura da apelação em
 causa própria; (iii) houve omissão referente ao acesso à justiça e
 ao devido processo legal; (iv) foi omitida a fundamentação da
 aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (v) existe dissídio sobre
 publicação durante recesso e início da contagem; (vi) são cabíveis
 efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão nem contradição quando o julgamento fixa, de modo
 claro, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em
 processos no PJe e registra a ciência efetiva em 15/1/2024, bem como
 a ausência de habilitação das novas patronas, o que afasta nulidade
 por falta de destinatário legitimado e confirma a contagem do prazo
 a partir do marco eletrônico.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de erro de fato quanto à assinatura em causa própria
 não configura vício integrativo, pois demanda reexame de dados do
 sistema eletrônico e diverge do juízo jurídico assentado, o que não
 se admite em embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Matérias de índole constitucional (acesso à justiça e devido
 processo legal) não se submetem ao crivo do recurso especial, ainda
 que para prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configura dissídio quando a decisão assenta fundamento
 autônomo suficiente na prevalência do portal eletrônico em
 duplicidade de intimações, inapto a ser afastado por paradigma que
 discute publicação em Diário da Justiça Eletrônico durante recesso.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração têm natureza integrativa e não são
 adequados para rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição
 ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes. Embargos de
 declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE
 DA APELAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
 INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006,
 ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). RECESSO FORENSE (ART. 220 DO CPC).
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. DISSÍDIO. INAPTA CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
 INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
 do recurso especial, e negou-lhe provimento, mantendo a
 intempestividade da apelação.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
 ao destinatário legítimo da intimação, distinguindo forma e sujeito,
 e contradição por validar ciência de ex-advogado após revogação do
 mandato; (ii) ocorreu erro de fato sobre a assinatura da apelação em
 causa própria; (iii) houve omissão referente ao acesso à justiça e
 ao devido processo legal; (iv) foi omitida a fundamentação da
 aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (v) existe dissídio sobre
 publicação durante recesso e início da contagem; (vi) são cabíveis
 efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
 3. Não há omissão nem contradição quando o julgamento fixa, de modo
 claro, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em
 processos no PJe e registra a ciência efetiva em 15/1/2024, bem como
 a ausência de habilitação das novas patronas, o que afasta nulidade
 por falta de destinatário legitimado e confirma a contagem do prazo
 a partir do marco eletrônico.
 4. A alegação de erro de fato quanto à assinatura em causa própria
 não configura vício integrativo, pois demanda reexame de dados do
 sistema eletrônico e diverge do juízo jurídico assentado, o que não
 se admite em embargos de declaração.
 5. Matérias de índole constitucional (acesso à justiça e devido
 processo legal) não se submetem ao crivo do recurso especial, ainda
 que para prequestionamento.
 6. Não se configura dissídio quando a decisão assenta fundamento
 autônomo suficiente na prevalência do portal eletrônico em
 duplicidade de intimações, inapto a ser afastado por paradigma que
 discute publicação em Diário da Justiça Eletrônico durante recesso.
 7. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não são
 adequados para rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição
 ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes. Embargos de
 declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7ddc7ed8738d882990e21f8d79108b8afadad3dd69dc076dfb8ee665a71d6411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

